A Susep tem aprimorado o controle interno para fiscalizar os corretores e, assim, proteger a categoria profissional e, principalmente, os consumidores, de aventureiros. Para fazer esse controle, a autarquia exige que mantenhamos nossos dados cadastrais atualizados. Quem não cumprir essa determinação poderá ser punido com suspensão temporária do exercício da profissão.

MULTA PESADA

E a multa dói no bolso. Em caso de punição, a suspensão dura enquanto a irregularidade não for sanada, como manda o parágrafo único do artigo 5º da Resolução CNSP nº 243/2011. Mais: a corretora pessoa jurídica poderá ser punida com multa de R$ 10 mil a R$ 100 mil, conforme previsto no artigo 22 da mesma Resolução. A obrigatoriedade da atualização cadastral consta nos incisos I e II do artigo 8º da Circular Susep nº 510, de 2015.

De acordo com a recomendação, o Corretor de seguros deverá manter atualizadas suas informações cadastrais na autarquia, estabelecendo os prazos máximos de 30 dias (para corretor de seguros pessoa física) e de 60 dias (para a pessoa jurídica), a partir da data da ocorrência da alteração.

ATENÇÃO AO PRAZO

O artigo 11, e o seu parágrafo único, da Circular SUSEP nº 127/2000, estabelecem o seguinte:

“Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da alteração.

Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ocorrência.”

PENALIDADES

As penalidades aos corretores de seguros, previstas na Resolução CNSP nº 60/2001, pelo não cumprimento da obrigação acima descrita, são as seguintes:

RESOLUÇÃO CNSP Nº 60, de 03 de setembro de 2001.

“Art. 39. A sanção administrativa de multa será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares e seus prepostos, de acordo com a seguinte gradação: (Artigo alterado pela Resolução 126/05).

Seção I – R$ 3.000,00 (três mil reais), pela prática das seguintes infrações: b) Dificultar, por qualquer forma ou pretexto, as atividades de fiscalização da SUSEP[1].”

Seção II Da Sanção Administrativa de Suspensão Temporária do Exercício da Profissão “Art. 40. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de trinta a trezentos e sessenta dias, será aplicada ao corretor de seguros dos ramos elementares ou seu preposto que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:

IV – não manter atualizados, perante a SUSEP, seus atos constitutivos e endereços ou não comunicar qualquer alteração relativa a sua atividade;”

“Art. 44. A sanção administrativa de suspensão temporária do exercício da profissão, pelo prazo de cento e oitenta dias, será aplicada ao corretor de seguros de vida, de capitalização e de planos previdenciários que vier a praticar qualquer das seguintes infrações:

I – infringir dispositivo legal ou infralegal, nos casos em que não caiba sanção administrativa de destituição;”

ONDE ATUALIZAR

Maiores informações no link: http://www.susep.gov.br/menu/informacoes-ao-mercado/corretores-de-seguros

Fonte: ACONSEG – RJ

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